Mais precisamente, o foco da polêmica gira em torno da possibilidade, inscrita no art. 3° do projeto aprovado, que versa:
"Art. 3º Os reajustes e aumentos fixados na forma
do art. 2º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por
meio de decreto, nos termos desta Lei."
A polêmica foi gerada em virtudo do disposto no art.7, inciso IV da CRFB, que diz:
"salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim " (Grifo nosso)
Pesa em favor da constitucionalidade do referido dispositivo o fato de o art. 2° do mesmo diploma descrever, de forma pormenorizada, a forma de cálculo do valor do salário mínimo, não restando margem decisória ao decreto presidencial.
Admitindo-se a Constitucionalidade do ato normativo, dois seriam os fundamentos: 1) A Constituição, neste dispositivos, como em diverso outros, faz referência à "lei" em sentido amplo ou; 2) Quem fixa o reajuste é a lei, devidamente aprovada pelo congresso, cabendo ao decreto presidencial tão somente dar cumprimento ao disposto no art. 3° da lei, materializando a fórmula descrita em um valor determinado.
O projeto, aprovado em ambas as casas do congresso nacional, aguarda a análise da Presidenta.
Veja aqui a integra do projeto aprovado pelo congresso.
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