terça-feira, 12 de abril de 2011

Suspensa cobrança de ICMS em transações eletrônicas no Piauí

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na tarde do dia 07 de abril, liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4565) para suspender a eficácia da Lei 6.041/2010, do Estado do Piauí, que previa nova forma de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Essa decisão tem efeitos retroativos à data de vigência da lei piauiense.
A ADI foi ajuizada contra a Lei estadual 6.041/10, que determinou a incidência do ICMS sobre as entradas de mercadorias ou bens de outras unidades da Federação, destinados a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí (CAGEP). A incidência do tributo não dependeria de quantidade, valor ou habitualidade que caracterizasse ato comercial.
O relator da ADI, ministro Joaquim Barbosa, ao votar, entendeu que a argumentação de violação ao pacto federativo é o fundamento mais relevante. Em seu voto, o ministro destacou o comércio realizado por meio de empresas de comércio eletrônico devido ao fato de que o "rápido avanço tecnológico tem agravado as distorções dos princípios da neutralidade e do pacto federativo”.
Para Joaquim Barbosa, os argumentos do Estado do Piauí relativos à disparidade entre as diversas regiões do Brasil são relevantes. Contudo, “a alteração pretendida [pelo Estado] depende de verdadeira reforma tributária, que não pode ser realizada unilateralmente por cada ente político da federação”, salientou o ministro.
O restante da matéria você confere aqui.
Fonte: Sítio virtual do STF.

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Reajuste do Salário Mínimo por Decreto.

A polêmica jurídica do momento, ainda que não tenha chegado até a análise dos tribunais é a mais nova lei, aprovada no congresso, que fixa o valor do salário mínimo a partir de abril de 2011.


Mais precisamente, o foco da polêmica gira em torno da possibilidade, inscrita no art. 3° do projeto aprovado, que versa: 


"Art. 3º Os reajustes e aumentos fixados na forma
do art. 2º serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por
meio de decreto, nos termos desta Lei."


A polêmica foi gerada em virtudo do disposto no art.7, inciso IV da CRFB, que diz: 


"salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim " (Grifo nosso)


Pesa em favor da constitucionalidade do referido dispositivo o fato de o art. 2° do mesmo diploma descrever, de forma pormenorizada, a forma de cálculo do valor do salário mínimo, não restando margem decisória ao decreto presidencial.


Admitindo-se a Constitucionalidade do ato normativo, dois seriam os fundamentos: 1) A Constituição, neste dispositivos, como em diverso outros, faz referência à "lei" em sentido amplo ou; 2) Quem fixa o reajuste é a lei, devidamente aprovada pelo congresso, cabendo ao decreto presidencial tão somente dar cumprimento ao disposto no art. 3° da lei, materializando a fórmula descrita em um valor determinado.


O projeto, aprovado em ambas as casas do congresso nacional, aguarda a análise da Presidenta.


Veja aqui a integra do projeto aprovado pelo congresso.

A inconstitucionalidade da lei piauiense que tributa compras pela internet.

Com orgulho, indico a leitura do artigo do amigo advogado Rodrigo Mesquista: 

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Pena de morte.

Ao contrário do que alguns alardam, nos termos do Art.5°, XLVII, "a" da CRFB (XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;), no Brasil a pena de morte é plenamente aplicável, desde que em períodos de guerra. Entretanto, curioso notar que uma parcela sabe desta peculiaridade, vários não sabem em que hipóteses a pena de morte seria aplicável.


Pois bem, a quem interessar possa, as hipóteses de aplicabilidade de pena de morte estão descritas no Código Penal Militar (Decreto-Lei 1001/69), mais especificamente em diversos artigos do Livro II, que capitula os "Crimes militares em tempo de guerra".


E como se daria a aplicação da pena? No mundo, a pena de morte é executada das maneiras mais diversas: enforcamento, choque, envenenamento, apedrejamento. O Brasil adota, nos termos do art. 56 do CPM a modalidade "fuzilamento" para a execução da pena de morte.


Veja aqui a íntegra do Código Penal Militar Brasileiro e conheça as hipóteses específicas de aplicabilidade da pena de morte.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Princípio da Celeridade?

A famosa emenda constitucional de n°. 45/2004 introduziu importante modificação no artigo 5 da Constituição Federal, com a criação do inciso LXXVIII. O referido dispositivo assegura: 

"a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

É claro que talvez se trate de mais um caso de "Constitucionalização Simbólica", já que confesso que não consigo imaginar "devido processo legal" em que a razoável duração do processo não esteja inserida.  

Já nos ensinou o eminente jurista Rui Barbosa que  justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.

Passados mais de 7 anos da emenda, nota-se que alguma modificação legislativa foi inserida, e algumas estão por vir (Por ex. o novo CPC), mas o que ainda se vê - e muito - na realidade judiciária, especialmente do Estado do Piauí é o completo desrespeito ao princípio da celeridade processual.

Justiça seja feita: o grande empecilho ao estreito funcionamento do Poder judiciário brasileiro é a gigantesca deficiência estrutural deste poder. A falta de capital humano, de instalações condizentes e até mesmo de instrumentos de trabalho, diante da vasta quantidade de processos que se acumula é, talvez, o maior obstáculo à efetivação deste direito fundamental.

Ocorre que, infelizmente, neste quadro de deficiência, salta aos olhos a mais absoluta falta de compromisso de certos servidores com o mister que exercem. A remuneração desagradável ou a já citada deficiência estrutural causa desmotivação? Talvez, aliás, muito provavelmente sim. Mas, ao meu ver, não é justificativa para o descaso com o qual muitos serventuários e até mesmo magistrados tratam os processos, advogados e jurisdicionados.

Não se lembram, talvez, que "atrás" daquele monte de papel encerrados nos autos de um processo existe a vida, boa parte do patrimônio, a relação conjugal ou mesmo o bem estar e a tranquilidade de uma ou muitas pessoas

O Judiciário, enquanto parte integrante e indissociável do Estado brasileiro (Art. 2° da CRFB), existe para servir a sociedade, (Não por outro motivo os prestadores de serviço estatais são chamados de "servidores públicos".) fato do qual muitas figuras atrás das mesas e dos balcões não sabem ou, se o sabem, tratam de dedicam à sua função o mesmo respeito com o qual tratam os particulares.




quarta-feira, 24 de novembro de 2010

Sobre a legalidade das multas de trânsito na avenida João XXIII.


Entrevista que concedi à TV O Dia.


Ao contrário do que o título possa dar a entender, a minha modesta opinião é de que as multas aplicadas pela PRF na avenida João XXIII são Ilegais.

sexta-feira, 16 de julho de 2010

Novo artigo.

A vida profissional acaba por nos trazer perguntas instigantes e desafiadoras.

A minha trouxe a seguinte: Quando se aplica o efeito interruptivo dos embargos de declaração?

No intuito de responder esta pergunta, aparentemente simples, diversas outras surgiram: A teoria geral dos recursos se aplica aos embargos declaratórios? E os requisitos de admissibilidade recursal? Os embargos declaratórios são realmente um espécie recursal?

É o que espero descobrir e responder ainda hoje.